| |
A Situação
Jurídica dos Transgenders em Portugal
Mudança de sexo e alteração do assento de nascimento
Não existem, em Portugal, Leis específicas que abordem a problemática dos
Transgenders.
O ultimo dossier, elaborado pela Assembleia da República sobre
transsexualidade data de 1992 dando continuidade ao tema, de âmbito mais
genérico, denominado "Questões de Bioética".
Se comparamos o acordão de 06 de Fevereiro de 1986, da Relação de Lisboa,
sobre mudança de sexo, com o acordão proferido em 05 de Abril de 1984
deparamo-nos com contradições ou no mínimo com um retrocesso já que o
sumário de 06 de Fevereiro de 1986 determina que:
I - O homem que, mediante operações cirúrgicas e alterações no aspecto
psicológico e social ganha a aparência e comportamento de mulher, não
consegue, apesar disso, transformar-se em mulher, já que não passa a ter
aptidão para engravidar ou manter relações sexuais em condições idênticas às
de qualquer mulher.
II - A designada mudança de sexo, por processos cirúrgicos e hormonais é
cientificamente um erro e um contra-senso, pois se procura adaptar um corpo
sexuado e uma função sexual normais a uma identificação errada e identidade
falsa; trata-se de um psiquismo doente, deformando o corpo à doença.
III - Não existe lacuna da lei na não permissão de declaração judicial de
mudança de sexo, com alteração do assento de nascimento; e, mesmo que se
admita que ela exista, o caso não pode ser resolvido no sentido afirmativo,
por integração nos termos do art. 10º do C. Civil, já que não pode
considerar-se conforme os bons costumes a auto-mutilação e esterilização
operadas.
IV - O sexo constitui elemento fundamental da identidade, respeitando ao
estado das pessoas, inserido, portanto, no âmbito dos direitos
indisponíveis, pelo que não são conformes à ordem jurídica quaisquer
actuações tendentes a alterá-lo ou desfigurá-lo.
O sumário do acordão de 05 de Abril de 1984 estabelece que :
I - A transsexualidade não está regulamentada na nossa ordem jurídica,
havendo que tratá-la segundo a norma que o intérprete criaria se houvesse
que legislar dentro do espirito do sistema.
II - O respeito pela personalidade moral do indivíduo impõe o reconhecimento
da mudança de sexo, ainda que voluntariamente obtida pelo próprio e a sua
consagração no registo civil.
No caso especifico dos transgenderistas no que diz respeito à alteração do
nome, os próprios podem recorrer a um processo administrativo de alteração
do nome no assento de nascimento recorrendo ao art. 278 e seguintes do
Código Civil.
|
|
| |
Questões Transgender
Workshop for the ILGA Europe conference Rotterdam
Dr. Nico J. Beger e Dr. Stephen Whittle
Comissão executiva ILGA Europa
Definição de transgender para a ILGA Europa (projecto): O termo transgender
é usado como um termo genérico que inclui indivíduos transsexuais tanto numa
fase pré- como pós-intervenção cirúrgica de redesignação sexual. Inclui
também transsexuais que, por escolha ou impossibilidade por qualquer motivo,
não se submeteram à reconstrução genital ou tratamento hormonal. Inclui
ainda todos os indivíduos cujo género perceptível ou sexo anatómico pode
conflituar com a sua expressão de género, tais como mulheres com aspecto
masculino e homens com aspecto feminino e ainda indivíduos nascidos com
elementos de ambos os sexos em termos fisiológicos (interssexuais). O
critério de relevância legal correspondente à orientação sexual é a
"identidade de género".
11 exigências da ILGA Europa (projecto) O trabalho da ILGA-Europa para
promover a igualdade para indivíduos transgenders basear-se-á nos objectivos
seguintes:
1. A liberdade de cada pessoa para formar a sua própria identidade de género
de acordo com a sua escolha ou ter a sua interssexualidade reconhecida como
um género interssexual.
2. A protecção/direito, para crianças interssexuais à cirurgia genital
cosmética e/ou mutilação genital, antes que estas estejam aptas a dar o seu
consentimento devidamente fundamentado.
3. A liberdade de ser plenamente reconhecido pela lei, no que diz respeito à
identidade do género escolhido e na documentação pessoal, sem prejuízo para
o tratamento hormonal ou operações de redesignação de sexo sem requerimento
legal de procedimentos de esterilização ou cirurgia irreversível.
4. A liberdade e o direito de receber os apropriados cuidados e assistência
médica se assim o entenderem.
5. A liberdade de não revelar pormenores sobre qualquer processo de
redesignação de sexo desnecessariamente.
6. A liberdade para desposar ou constituir união de facto (com um indivíduo
do mesmo sexo ou do sexo oposto).
7. A liberdade de usufruir de um emprego sem medo de exoneração ou assédio
devido a alterações ou indeterminações da sua identidade de género.
8. A liberdade de usar processos legais para se protegerem em todos os
aspectos da sua vida no género escolhido.
9. A liberdade de assumir um papel parental, social ou biológico, no género
escolhido.
10. A liberdade de ser reconhecido, na morte, como um membro do género
escolhido.
11. A inclusão da identidade de género em todos os artigos
anti-discriminatórios e disposições legais.
Para onde seguir a partir daqui?? Sugestões
1. Fundar um grupo de trabalho em todo o conselho da IE.
2. Fundar uma Network à escala comunitária para coordenar esforços
conjuntos. Poder-se-ão realizar reuniões desta rede em 2002.
3. Discutir o futuro da problemática das "identidades de género".
4. Formular propostas concretas para as próximas aplicações dos fundos.
(Abril 2002 Abril 2003)
Apêndice
PROTOCOLO ADICIONAL PROPOSTO
PARA ALARGAMENTO DO ARTIGO 14 DA CONVENÇÃO EUROPEIA:
A NECESSIDADE DE INCLUSÃO EXPRESSA DE "IDENTIDADE DE GÉNERO"
Submetido a apreciação pela ILGA Europa,
A Associação Internacional Gay e Lésbica da Região Europeia,
À Comissão Geral dos Trabalhos Sobre Direitos Humanos, Conselho Europeu1
1 Proposto para a Comissão da ILGA Europa pelo Dr. Stephen Whittle, School
of Law, Manchester Metropolitan University, United Kingdom, com o apoio do
Dr Robert Wintemute, School of Law. King's College, University of London.
I. "IDENTIDADE DE GÉNERO" DEVERIA SER INCLUÍDA COMO UMA BASE DE
DISCRIMINAÇÃO EXPRESSAMENTE PROIBIDA NO NOVO ARTIGO 14º DA CONVENÇÃO
EUROPEIA
A ILGA Europa respeitosamente propõe que o novo artigo 14º inclua também a
base "identidade de género" de modo a deixar bem claro que os indivíduos
transsexuais ou transgenders2 estão protegidos.
Os indivíduos Transsexuais e Transgender são uma das mais vulneráveis
minorias na Europa. O seu reduzido número torna-lhes extremamente difícil
obter qualquer protecção contra a discriminação através de nova legislação.
Tal como acontece com os Gays e Lésbicas, eles enfrentam a violência, o
assédio e a recusa de emprego ou serviços porque a sua expressão ou
identidade de género não corresponde à informação registada oficialmente no
seu assento de nascimento3. Além disso, muita da discriminação e
comportamento homofóbicos resultam mais da percepção da expressão ou
identidade sexual aparente de um indivíduo (portanto orientação sexual
inferida) do que da orientação sexual real, que pode perfeitamente ser
desconhecida. Quando um indivíduo transsexual se submete a redesignação
sexual, alguns Estados Membros do Conselho Europeu recusam-se a reconhecer a
alteração do seu género social e/ou das suas alterações a nível morfológico.
Nestes Estados, os indivíduos transsexuais são forçados a suportar a quase
diária humilhação de revelar o seu sexo de nascença em várias áreas da sua
vida, tornando-os vulneráveis à discriminação e ao preconceito
independentemente do sucesso da sua transição a nível de identidade de
género. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou esta prática, onde
a exposição/revelação forçada do seu sexo de nascença se torna frequente,
apontando uma violação do artigo 8º em B. v. France (1992). Nesse processo,
a requerente encontrava-se impossibilitada legalmente de alterar o seu nome
masculino e não podia evitar a exposição do seu sexo de nascença (masculino)
em documentos tais como Bilhete de Identidade, Passaporte ou cartão de
Segurança Social.4
Por outro lado, este não-reconhecimento da nova identidade de género
significa que, para muitos, é efectivamente impossível, legalmente,
constituir família e assumir plenamente as responsabilidades sociais a ela
inerentes. A Comissão Europeia dos Direitos Humanos recomendou a condenação
desta prática apontando uma violação dos artigos 8º e 14º em X, Y e Z contra
o Reino Unido [1996]. Embora o Tribunal Europeu não tenha concordado com a
Comissão devido às especificidades deste caso, decidiram unanimemente que os
indivíduos transsexuais podem constituir famílias de-facto e, como tal,
estarem protegidas ao abrigo do artigo 8º.5
2 O termo transgender é usado como um termo genérico que inclui indivíduos
transsexuais tanto numa fase pré- como pós-intervenção cirúrgica de
redesignação de sexo. Inclui também transsexuais que, por escolha ou
impossibilidade por qualquer motivo, não se submeteram à reconstrução
genital. Inclui ainda todos os indivíduos cujo género perceptível ou sexo
anatómico pode conflituar com a sua expressão de género, tais como mulheres
com aspecto masculino e homens com aspecto feminino.
3 Sec Melanie McMullan & Stephen Whittle, Transvestism, Transsexualism and
the Law, 2d ed. (London: The Beaumont Trust, The Gender Trust, 1995).
4 B contra France [ 1992], Ser. A, No. 272 C, paras. 25 26, 59 67. O
Tribunal observou, no Para. 12, que a requerente se encontrava
"impossibilitada de encontrar emprego devido às reacções hostis que
despertava".
5 X, Y e Z contra UK Government (75/1995/581/667) (1997) ECHR
A. A APLICAÇÃO DE `SEXO' OU `ORIENTAÇÃO SEXUAL' NÃO É SUFICIENTE
Uma possível abordagem da questão da protecção dos indivíduos transgenders e
transsexuais seria o tratamento da discriminação contra eles como uma forma
de discriminação baseada no "sexo". O Tribunal De Justiça Europeu adoptou
esta abordagem, ao interpretar a lei da discriminação sexual da Comunidade
Europeia, no processo P. contra S. & Cornwall County Council (1996). O
Tribunal sustentou que a destituição/despedimento de uma funcionária
transsexual devido ao facto de ela ter anunciado a sua intenção de se
sujeitar a redesignação de sexo era:
"Discriminação ... baseada, essencialmente, se não exclusivamente, no sexo
da pessoa em causa. ... Tolerar tal discriminação seria equivalente ... a
não respeitar a dignidade e liberdade à qual ela tem direito, e que o
Tribunal tem o dever de salvaguardar"6 .
A desvantagem desta abordagem é que associa estreitamente sexo biológico ao
papel de género. Os Estados que não reconhecem legalmente uma mudança de
género social7 perpetuam uma situação onde um/uma transsexual é ainda olhado
como sendo do seu sexo de nascença, portanto qualquer discriminação é
baseada no sexo de nascença e consequente `mudança de sexo' e não na sua
nova identidade de género8. Desta forma qualquer reinvidicação efectuada por
um/uma transsexual é um "dia grande" para a comunicação social quando a
mudança de sexo de um indivíduo se torna elemento probatório crucial em
qualquer queixa apresentada. Desta forma o processo judicial torna-se tanto
mais uma forma de tratamento discriminatório, à medida que mais detalhes do
historial médico (de outra forma irrelevante) vão sendo revelados, como uma
fonte de discriminação adicional por outros, após tal revelação. Um
indivíduo transgender que não pretende, ou não pode, submeter-se a
redesignação sexual, é considerado como não tendo qualquer reinvidicação
possivel baseado no sexo.
6 Processo C 13/94 [1996] European Court Reports 1 2143, 1 2165, paras.11
22.
7 Uma mudança no género social tem lugar quando um transsexual ou
transgender inicia a sua vida a tempo inteiro no papel escolhido.
8 E.g. Discrimination against a transsexual woman would be considered as if
it was discrimination against a man who had then undergone gender
reassignment rather than against her u a woman. See the decision in P v S
and Cornwall County Council (see note 6 above) which effectively affords
protection by virtue of P [a mart] undergoing gender reassignment, rather
than to P as a worn an who happens to be a transsexual woman.
Não demonstrando intenção de mudar de sexo, qualquer discriminação é apenas
avaliada com base no seu sexo de nascença que, como já referido, é revelado
durante o processo judicial.
Outra abordagem possível seria tratar a discriminação contra indivíduos
transsexuais como uma forma de discriminação baseada na "orientação sexual".
O Tribunal Constitucional da África do Sul adoptou esta abordagem ao
interpretar a clásula anti-discriminação (Secção 9(3)) da Constituição da
África do Sul de 1996, no processo Coligação Nacional para a Igualdade Gay e Lésbica contra Ministro da Justiça (9 Out. 1998). O Magistrado Ackermann
defendeu que
"ao conceito "orientação sexual", tal como é usado na Secção 9(3) ... deve
ser dada uma interpretação tão generosa quanto ele é linguisticamente e
textualmente capaz de suportar. Aplica-se tanto a indivíduos bi-sexuais como
transsexuais ..."10
A desvantagem desta abordagem é o facto de transsexuais e transgenders, tal
como as demais pessoas, reinvindicarem ou expressarem a sua orientação
sexual numa diversidade de formas. A identidade de género tem pouca ou
nenhuma relação com a orientação sexual a não ser pelo facto de poder ditar
a forma como os outros captam a nossa própria orientação sexual. Não
consagraria também questões como regras de vestuário a usar no local de
trabalho baseadas mais uma vez no género, o acesso a instalações sanitárias
adequadas ou o reconhecimento ao direito de não revelar detalhes sobre
redesignação sexual. Não cobriria ainda situações de discriminação baseadas
na orientação sexual, onde tal tipo de discriminação não seja ainda
considerada ilegal. 11
Ao Tribunal Europeu para os Direitos Humanos falta ainda adoptar qualquer
uma destas abordagens. Mesmo que pretendesse adoptar uma delas, nenhuma
facultaria o reconhecimento simbólico e condenação da discriminação baseados
no fenómeno específico das desordens de identidade de género e tratamento de
redesignação sexual, ou apenas de percepções erradas de identidade sexual.
Apenas a inclusão expressa de "identidade de género" no Artigo 14º pode
fazê-lo.
9 E.g. a discrimination case brought by a male transgender person concerning
dress codes in the workplace would fail as the question would lie as to what
other uniform rules related to then in the workplace. See the decision in P
v S and Cornwall County Council (see note 6 above) which only affords
protection if a person 'intends to undergo, is undergoing or has undergone
gender reassignment'.
10 National Coalition for Gay arid Lesbian Equality and another v Minister
of Justice and others CCTI1/98 (9 October 1998)
11 see the American case of Von Hoffburg v Alexander 615 F.2d 633 (1980) in
which a service woman who married a female to male transsexual, who was
legally male, was honorably discharged as it was held that the relationship
disclosed her alleged homosexual tendencies. This seems a very illogical
state of affairs as although her husband was a legal male he was held for
the purposes of army regulations to be a biological female.
B. O CRESCENTE NUMERO DE PRECEDENTES NAS LEIS NACIONAL E INTERNACIONAL
JUSTIFICAM A INCLUSÃO EXPRESSA DA `IDENTIDADE DE GÉNERO'
Apesar das extremas dificuldades que os indivíduos transsexuais suportam ao
tentar invocar o processo legislativo, houve, nos anos 90, um crescente
numero de precedentes. A legislação anti-discriminação de várias cidades nos
EUA inclui "identidade de género" como um critério proibido12. No Estado do
Minnesota, a legislação anti-discriminação define "identidade de género"
como incluindo "ter ...uma identidade ou imagem de si próprio não
tradicionalmente associadas à sua própria masculinidade ou feminilidade
biológicas"13 e na Califórnia género e expressão de género são critérios ao
abrigo da legislação estadual sobre Crimes de Ódio.14
A discriminação contra transsexuais é também expressamente proibida na
região Sul da Austrália15, no Território Norte onde a definição de
"sexualidade" inclui a "transsexualidade", e no Território da Capital, onde
"transsexualidade" é um critério autónomo de discriminação proibido17. Na
Nova Gales do Sul18 a discriminação com base na questão transgender é proibida e a legislação refere-se a pessoas como "sendo transgenders".
O Tribunal Europeu de Justiça notou, também, que já não é adequado
discriminar um indivíduo transsexual. O Magistrado Tesauro declarou:
"Na minha opinião, a lei não pode isolar-se da sociedade, como efectivamente
está, e deve actualizar-se tão rápido quanto possível. De outra forma corre
o risco de impôr pontos de vista ultrapassados e adoptar um papel estático.
Enquanto a lei pretender regulamentar relações em sociedade deve manter-se a
par das alterações sociais e ser capaz de regulamentar novas situações
possibilitadas pelas alterações sociais e pelos avanços científicos. Segundo
este ponto de vista, não restam dúvidas de que, para o objectivo em causa, o
principio da alegada imutabilidade do género foi ultrapassado pelos
acontecimentos. Isto verifica-se a partir do momento em que a
impossibilidade de mudar de sexo por razões administrativas e burocráticas
já não corresponde à realidade actual, mais não seja pelos avanços
científicos feitos no campo da redesignação de sexo.
12 Nestas cidades contam-se Minneapolis, San Francisco, Evanston (Illinois),
Louisville (Kentucky) e Houston
13 Ver Min . Stat. Ann. s. 363.01(45).
14 Calif. Stat. AB 1999, ratificado a 28 de Setembro de 1998.
15 Equal Opportunity Act, 1984.
16 Decreto Anti Discriminação (REPA007), 1996
17 Decreto Discriminação No.81 of 1991.
18 Decreto Anti Discriminação No 48 011977, revisto e corrigido pelo Decreto
Transgender (Anti Discrimination and Other Acts Amendment) No. 12 of 1996,
Schedule 1.
19 Processo Povo contra S and Cornwall County Council C 13/94 [1996]
European Court Reports I 2147, I 2165, para 9.
Há, por toda a Europa, um cada vez maior reconhecimento da transsexualidade
tanto pela legislação como pelas decisões judiciais e a cirurgia de mudança
de sexo é autorizada em todos os Estados Membros da Comunidade Europeia. O
Magistrado Tesauro, apelando ao Tribunal de Justiça Europeu para garantir a
protecção aos transsexuais disse:
"Estou bem ciente de que peço ao Tribunal para tomar uma decisão "corajosa".
Peço-o, no entanto, na profunda convicção de que o que está em jogo é um
valor fundamental universal, já profundamente enraizado nas modernas
tradições legais e na constituição dos países mais avançados: a irrelevância
do sexo no que respeita às regras que regulamentam as relações em sociedade.
Todo aquele que acredita nesse valor não pode aceitar a ideia de que uma lei
possa permitir que uma pessoa seja destituida por ser mulher, ou por ser
homem, ou porque ela ou ele mudam de um dos sexos (seja ele qual fôr) para o
outro através de uma operação que - de acordo com o conhecimento médico
actual - é a unica solução para alcançar a harmonia entre corpo e mente.
Qualquer outra solução soaria como condenação moral - uma condenação, demais
a mais, desfazada da actualidade - da transsexualidade, precisamente quando
os avanços científicos e as mudanças sociais nesta área estão a abrir uma
nova perspectiva sobre o problema que certamente transcende a perspectiva
moral." 20
Em 1989 a Assembleia Parlamentar do Conselho Europeu adoptou a Recomendação
1117 sobre discriminação contra transsexuais e uma Resolução sobre a
condição dos transsexuais, que, em casos de transsexualidade, apelava aos
Estados Membros para a introdução de legislação através da qual
"Toda a discriminação no gozo dos direitos e liberdades fundamentais é
proibida de acordo com o artigo 14º da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos." 21
Dentro do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem havido um movimento
gradual em direcção ao reconhecimento de que os transsexuais tem sido
vítimas de violação dos seus direitos humanos.
20 Ibid. para 24.
21 Recomendação 1117, 1989, Assembleia Parlamentar do Conselho Europeu
A mais recente decisão do Tribunal deliberou, por uma margem bastante
reduzida, que não existiu violação do Artigo 8º da Convenção. 22
Embora não exista ainda um consenso internacional no sentido de considerar
que a "identidade de género" deveria ser tratada como o sexo, a raça ou a
religião, há, todavia, uma crescente consciência e uma tendência bem
perceptível para reconhecer a verdadeira extensão da discriminação que
enfrentam transsexuais e transgenders. Quando a actual lista de critérios do
Artigo 14º da Convenção fôr revista, quem proceder a essa revisão deverá
reconhecer as limitações que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem
enfrentado ao tentar garantir a necessária proteção através de outros
artigos da Convenção. Devido ao não-reconhecimento da "mudança de sexo" de
transsexuais e transgenders por parte de vários Estados e/ou Nações, a
identidade sexual torna-se ela própria uma irrelevância em argumentos que se
baseiam no sexo de nascença. Desta forma, embora o tratamento de que estes
indíviduos se queixam esteja intimamente ligado à discrepância entre
documentação civil/estatuto legal e a morfologia da pessoa que tem
diariamente de os representar, o Tribunal é incapaz de considerar que estão
a ser tratados de forma diversa da de outra qualquer pessoa do mesmo sexo de
nascença. Apenas acrescentando ao Artigo 14º que não será permitida
discriminação baseada na identidade de género se poderá obrigar os Estados
e/ou Nações a dar os primeiros passos no sentido de reconhecer as
inconsistências e demais anomalias legais que transsexuais e transgenders
enfrentam.. No entanto incluir "identidade de género" não significa que o
Tribunal se verá obrigado a considerar que todas as distinções efectuadas
com base na "identidade de género" automaticamente violam a Convenção. O
Tribunal estabeleceu que uma diferença de tratamento baseada em critérios
expressamente incluidos no Artigo 14º pode ser permitida desde que tenha um
objectivo e uma justificação razoáveis e ajustada a um fim legítimo23. O
Tribunal estará ainda apto a ter em conta, em cada caso, o consenso entre os
Estados Membros do Conselho Europeu em relação ao assunto em análise e a
consequente margem de manobra na apreciação que deverá ser concedida aos
Estados Membros.
II. A LISTA DE CRITÉRIOS NO ARTIGO 14º NÃO INCLUI GRAVES TIPOS DE
DISCRIMINAÇÃO SANCIONADOS NA EUROPA DESDE 1950 NECESSITANDO PORTANTO DE SER
REVISTA.
Um argumento contra a inclusão da "identidade de género" seria a
possibilidade de se considerar que a actual lista de 13 critérios contida no
Artigo 14º é já suficientemente longa e não-exaustiva.
22 Sheffield e Horsham contra The United Kingdom (31 32/1997/815 816/1018
1019) [1998] ECHR
23 Belgian Linguistic Cue [1968] Ser. A, No.6.
Se a lista original de critérios adoptada em 1950 fôr aberta a revisões pode
surgir um infindável numero de aditamentos propostos. Será melhor deixar o
adicionar de novos critérios a cargo do Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos. No entanto, em 1950 não teria sido possível sequer considerar a
inclusão dos critérios propostos uma vez que a transsexualidade tinha
acabado de ser reconhecida dentro dos círculos médicos embora como uma forma
de pseudo-hermafroditismo24. O próprio texto da Convenção tinha sido
retirado da Declaração Universal dos Direitos Humanos datada de 1948, i.e.,
anterior a esse próprio reconhecimento desta situação específica. Na época a
ênfase estava inevitavelmente centrada nas condições que levaram aos
horrores da guerra e do holocausto. Embora os indivíduos com "diferenças
sexuais" tenham sido também alvo dos esquadrões da morte Nazi, foi apenas no
princípio dos anos 80 que este facto foi reconhecido.25 A Convenção é um
texto que reflecte uma época específica mas pretende ser um texto para a
nova Europa. Estamos agora nessa nova Europa e como tal o texto precisa de
ser revisto e actualizado para as novas condições e experiências sociais.
Paralisar a Convenção nesse momento histórico de 1950 seria restringi-la de
uma forma que o próprio Tribunal Europeu dos Direitos Humanos rejeitou.26 A
abordagem utilizada pelo Tribunal para a interpretação da Convenção tem sido
garantir que ela cresça em harmonia com as alterações inevitáveis pelo
crescimento Europeu. As medidas solicitadas pelo Magistrado Tesauro, do
Tribunal Europeu de Justiça, ao Conselho podem ser consideradas um "passo
corajoso". Mas, tal como o Tribunal Europeu de justiça não se coibiu de
garantir o impulso pedagógico que se revelava necessário, é também a altura
de melhorar o Artigo 14º da Convenção de modo a reconhecer tanto as mudanças
sociais que tiveram lugar como aquelas que ainda se revelarão necessárias no
futuro. Emendar o Artigo 14º garantirá ao Conselho Europeu uma forma de
melhor reflectir a Europa do próximo milénio e não uma Europa eternamente
paralisada no final da Segunda Grande Guerra.
24 The term 'transsexual' was not coined until 1950 when the Convention was
being written. David Cauldwell, a populist medical writer invented the term
'psychopathia transexualis' and the associated word transsexual (sic). It
was not used in a scientific paper until 1953, when the endocrinologist
Harry Benjamin used the word 'transsexual' to describe a patient. Transsexualism was not separately categorized as a medical condition until
its appearance in the Revised Third Edition of the Diagnostic Statistical
Manual of the American Psychiatric Association in 1979.
25 The publication of The Men with the Pink Triangle (Hein Heger, 1980)
finally disclosed that homosexual people, and those perceived as homosexual
(which would include transvestites and other people who were perceived as
homosexual by their gender behavior and who might have now considered
themselves to be transgender or transsexual) were also victims of the Nazi
killing machine.
26 The Court has said "the convention is a living instrument which must be
interpreted in the light of present day conditions" (Tyrer v United Kingdom
[1978] Ser.A, No. 26, pares 31) |
|
| |
Extending Transsexual Diagnosis
A paper by Dr Tracie O'Keefe DCH
Dr Tracie O'Keefe is a clinical hypnotherapist, psychotherapist and counsellor at the London Medical Centre
in Harley Street. She is the co-author of the book,
TRANS-X-U-All: The
Naked Difference.
(Extraordinary People Press, ISBN 0 9529482 06, 1997)
I am Tracie O'Keefe, a clinical hypnotherapist and psychotherapist at the London Medical Centre, London,
England. Not only am I a clinician who treats transsexuals but I am also a
transsexual myself. I have blossomed as a person and a professional after
having started to undergo treatment for gender dyshpoiria some thirty years
ago. My considerations here are not only from a clinical point of view but
also a consensus of opinions I have noted having had thirty years of living
in and out of the transsexual community.
The use of language is as an important way
of treating Gender Dysphoria and the Ex-Gender Dysphoric, as is the scalpel,
hormones or cosmetic surgery. How we relate to others verbally, is not only
through the descriptive pronoun or personal naming but also a public
declaration of what that person's status is in society at large.
My name is Tracie, therefore my value as a
human being equals what ver the user of my name sees, hears, and feels about
me. When I say Tracie I am placing my own value upon myself. When others say
my name Tracie, they are placing their value upon me. If I am called "she"
then I am identified within our society as female but if I am called "he"
then my whole value as a human being changes regardless of my culture of
origin.
In the area of gender re-affirment
treatment, it can be a minefield when someone misuses another person's
pronoun, saying "she" when perhaps the client prefers "he" or vice versa.
Indeed male and female are two distinctive ends of the reproductive sex
continuum.
However, none of us as clinicians, surgeons
or social workers can actually change the sex of our clients, so to lead
them to believe this on our part is total dishonesty. We cannot change
biological males to females, or women to men. What our clients want, when
they ask for a sex change, is for the clinician to help them re-affirm their
believed sex.
The dictionary defines sex as reproductive
process and at present we cannot change the reproductive process of our
clients, so therefore it is incorrect for us to label our clients as sex
changes. There is no such thing as a sex change in the human equation.
Using the term sex change is offensive to
many transsexuals, since it bestows biological expectations upon the patient
that they cannot perform. It disempowers the ex-Gender Dysphoric because
they feel they were never their original biological sex and do not want to
have to live up to the biological expectations of their cosmetic sex.
The Terms M-F and F-M do not describe the
transsexual experience for the majority of the transsexual population. We
propose to offer you some logical linguistic extensions to the transsexual
experience that can help you have greater choice in communicating with and
describing your clients.
The linguistic surface structure of the
phrases sex-change, the terms M-F and F-M, when examined closely reveal that
such phrases are misnomers when applied to the transsexual experience.
They are falsehoods that do not leave any
of the users with the full satisfaction of descriptive language. Their deep
root structure is in fact found to be a contradiction in terms. In order to
allow the users of language describing the transsexual experience to feel
more comfortable there needs to be new words, specific and special to that
experience and not borrowed form the heterosexual bipolar model.
We are our language, and we become our
descriptions just as new descriptions are sometimes needed to relate to new
experiences.
Pansexual
To take into account the whole span across the sexes, genders, and
sexualities.
Prefemisexual(transsexual)
A transsexual who is crossing the gender barriers from male to female, but
has not yet undergone genital surgery.
Femisexual(transsexual)
A transsexual who crosses the gender barriers from male to female, having
completed genital surgery.
Premascusexual(transsexual)
A transsexual who is crossing the gender barriers from female to male, but
has not yet undergone genital surgery.
Mascusexual(transsexual)
A transsexual who has crossed the gender barriers from female to male,
having had genital surgery.
Complisexual(transsexual) - either mascusexual or femisexual
One who has undergone the transsexual experience, now living in their
desired gender role, having had genital surgery.
Primary Mascusexual/femisexual
One who knows from a very early age that they are the opposite gender to the
body they have. These individuals find it impossible to live as their
biological sex and begin to live as members of their believed gender from
their teenage years.
Secondary Mascusexual/femisexual
One who discovers later in life that they are transsexual. These people may
have known from an early age that they were not the gender that they
outwardly appeared to be, but fought against the issue, often marrying and
having children. In other words they manage to live and survive, although
not necessarily happily so, as members of their biological sex
Transmen/Transwomen/Transperson
these are common language terms that have been used to describe those who
live across the bipolar gender barrier to their original biological sex.
TO LABEL OR NOT TO LABEL?
Here I am not presenting a fait accompli to
say, "This is the way you should label your clients". I am not even saying
for all clients this is right. I am simply offering a way out of the dilemma
of having to associate clients with what might have been an offensive self
image.
Being a femisexual myself, I know that I
become very disturbed when the medical profession describes me as having
once been male, for I plainly never have been. I like all transsexuals were
born somewhere in limbo land and spent a lifetime defining my own existence
in the most comfortable way I could.
It is extremely insulting to me when
someone describes me as once having been male, and I have nothing against
males, I just never was one. The majority of transsexuals I have met feel
the same as I do. If they had ever believed they were the ir original
biological sex then they would have been unlikely to be in a position where
they felt they had to claim their true identity.
Some people believe that more labels will
only lead to a greater division in an already divided subculture. Others
believe we should all be under the same banner to enforce the rights of all
human beings, and so do I in a way. I believe we should allow our clients to
express their experiences in using the fullness of language which they can
define and claim the beneficial entitlements of those descriptions.
The emergence of a Trans-Fluid culture
demonstrates that the old bipolar system of male and female simply cannot be
applied to all of us. I hope you will consider seriously, in future, the way
you are able to refer to your clients. Only by empowering the transsexual
experience with extended logistic diagnosis are you able to empower those
individuals to claim their right to be themselves. That is themselves not
purely in relation to the exclusively rigid bipolar reprod uctive male and
female experience.
Viva transfluidity, and learn from the
gender adventurers who have a great deal to teach. Do not use language to categorise your clients into a diagnostic criteria. Do not use language to
secure your own understanding of your client's experience. Use language to
empower, motivate, enrich, validate and appreciate the uniqueness of your
clients' sense of well being.
I am Tracie, which equals a femisexual
woman(female) and a complisexual. I thank you.
BIBLIOGRAPHY
BANDLER, RICHARD & GRINDER JOHN, THE
STRUCTURE OF MAGIC 1. SCIENCE AND BEHAVIOUR PRESS, PALO ALTO, 1975
BORNSTEIN, KATE, GENDER OUTLAW. ROUTLEDGE,
NEW YORK, 1994.
COLLINS ENGLISH DICTIONARY, THIRD EDITION.
HARPER COLLINS, LONDON, 1991.
SPAIN, DAPHNE, GENDERED SPACES. UNIVERSITY
OF NORTH CAROLINA PRESS, USA, 1992.
TRUDGILL, PETER, SOCIOLINGUISTICS: AN
INTRODUCTION TO LANGUAGE AND SOCIETY. PENGUIN BOOKS, LONDON, 1983.
|
|